Consulta de Jurisprudência

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3 resultados para "dano moral"
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Apelação Cível nº 0024567-89.2023.8.08.0024
Quarta Câmara Cível Rel. Des. Carlos Eduardo Ferreira Julgado em 14/03/2024

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, sem comprovação da existência de relação jurídica que a justifique, gera dano moral indenizável in re ipsa, dispensando a prova do efetivo prejuízo.

2. O valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida.

3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

TJES, Apelação Cível nº 0024567-89.2023.8.08.0024, Órgão julgador: Quarta Câmara Cível, Relator: Des. Carlos Eduardo Ferreira, julgado em 14/03/2024.
Apelação Cível nº 0035124-56.2022.8.08.0011
Primeira Câmara Cível Rel. Desa. Marta Helena Souza Julgado em 22/09/2023

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA AÉREA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em se tratando de relação de consumo, aplica-se o CDC em detrimento da Convenção de Montreal, em razão do princípio da norma mais favorável ao consumidor, com fundamento na decisão proferida pelo STF no julgamento do ARE 766.618/SP.

2. O extravio definitivo de bagagem caracteriza falha na prestação do serviço, sendo dispensável a comprovação do dano moral, que se presume da própria conduta lesiva.

3. Recurso parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais.

TJES, Apelação Cível nº 0035124-56.2022.8.08.0011, Órgão julgador: Primeira Câmara Cível, Relatora: Desa. Marta Helena Souza, julgada em 22/09/2023.
Apelação Cível nº 0011233-44.2021.8.08.0030
Segunda Câmara Cível Rel. Des. Roberto Mendes Coelho Julgado em 05/06/2022

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE CONSUMO. PRODUTO IMPRÓPRIO. DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CDC. RECURSO PROVIDO.

1. Configurada a falha na prestação do serviço, responde o fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

2. O dano moral, em casos de acidente de consumo envolvendo produto impróprio, é presumido (in re ipsa), independendo de comprovação específica do abalo emocional sofrido pela vítima.

3. Recurso provido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em quantia compatível com a gravidade da conduta.