Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Quarta Câmara Cível
- Processo
- Apelação Cível nº 0024567-89.2023.8.08.0024
- Comarca
- Vitória — 3ª Vara Cível
- Apelante
- Banco XYZ S/A
- Apelado
- João da Silva Santos
- Relator
- Des. Carlos Eduardo Ferreira
- Julgamento
- 14 de março de 2024
- Publicação
- 22 de março de 2024
Ementa
Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Inscrição Indevida em Cadastro de Inadimplentes. Inexistência de Relação Jurídica. Dano Moral Configurado in Re Ipsa. Quantum Indenizatório. Razoabilidade e Proporcionalidade. Sentença Mantida. Recurso Conhecido e Desprovido.
1. A inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, sem comprovação da existência de relação jurídica que a justifique, gera dano moral indenizável in re ipsa, dispensando a prova do efetivo prejuízo, conforme remansosa orientação jurisprudencial desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
2. O valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
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Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0024567-89.2023.8.08.0024, em que figuram como partes as acima indicadas,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Desembargadores Eduardo Vasconcellos e Patrícia Andrade Vilela. Presidiu a sessão o Desembargador Antônio Sérgio Bastos.
Vitória/ES, 14 de março de 2024.
Des. Carlos Eduardo Ferreira
Relator
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO XYZ S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Vitória, que julgou procedente o pedido formulado por JOÃO DA SILVA SANTOS, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão da inscrição indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito.
Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese: (i) a existência de relação jurídica decorrente de contrato regularmente celebrado em sua agência bancária; (ii) ausência de prova do efetivo prejuízo moral suportado pelo apelado; (iii) excessividade do valor arbitrado a título indenizatório, postulando, ao final, a reforma integral da sentença recorrida.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença e pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
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Voto
O recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
No mérito, sustenta o apelante que a relação jurídica restaria comprovada por meio de contrato celebrado em sua agência bancária. Ocorre que o documento juntado aos autos não contém assinatura do apelado, tampouco se produziu perícia grafotécnica capaz de atestar-lhe a autoria — providência postulada expressamente em sede de impugnação, mas indeferida em razão da preclusão operada.
Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência de relação jurídica que justifique a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes — ônus do qual a apelante manifestamente não se desincumbiu.
A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, à míngua da comprovação da regularidade da relação contratual, configura dano moral in re ipsa, dispensando-se a comprovação do efetivo prejuízo, conforme remansosa orientação jurisprudencial pátria, inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao quantum indenizatório, observo que o valor arbitrado pelo juízo a quo — R$ 8.000,00 (oito mil reais) — atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes envolvidas e o caráter pedagógico-punitivo da medida reparatória.
Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Des. Carlos Eduardo Ferreira
Relator
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